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Manaus, Amazonas, Brazil
Amazonense de coração, sou apaixonado por Manaus e por tudo que torna essa cidade um lugar único no Brasil e no mundo. Sua população, seus costumes, a vida em sociedade, sua cultura fantástica, seus artistas e seu povo hospitaleiro. Como profissional do mercado imobiliário, aprecio os prédios históricos e a arquitetura moderna. Sou formado pela Ulbra em Logística Empresarial e tenho o curso de Técnicas Imobiliárias pelo CETREP, com registro no CRECI AM/RR de n° 2634.

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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

É VERDADE QUE SÓ É DONO DO IMÓVEL QUEM REGISTRA A ESCRITURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS?

Não basta apenas ter uma promessa de compra e venda, ou mesmo uma escritura pública, é essencial que a escritura pública seja levada a registro no cartório do registro de imóveis.

Nossa colocação se justifica, pelo fato de que uma pessoa só será considerada realmente proprietária de um imóvel, quando levar a escritura para ser registrada e seu nome passar a constar nos livros do cartório de Registro de Imóveis.

Uma vez efetuado o registro, toda e qualquer certidão que for requisitada, aparecerá sempre o seu nome como proprietário, ao passo que caso você faça somente a escritura definitiva, continuará a aparecer o nome do antigo proprietário.

O registro de imóveis, diferentemente da escritura de compra e venda, não pode ser efetuado em qualquer cartório, somente poderá ser realizado no cartório que abranja a localidade onde está situado o imóvel, cada cartório de registro de imóveis, abrange uma determinada quantidade de bairros.

O registro de imóveis, também pode ser efetuado por qualquer um, inclusive pelo novo proprietário, bastando levar a escritura pública ao cartório competente e pagar as taxas.

Nunca deixe de Efetuar o Registro de Imóveis, é simples de fazer, e é a única segurança que você possui sobre seu imóvel, afinal de contas, SÓ É DONO QUEM REGISTRA.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PODE ME DAR UMA EXPLICAÇÃO ACERCA DO SINAL E PRINCIPIO DE PAGAMENTO ?

De uma forma bem simples, o sinal é popularmente conhecido, como aquele valor dado pelo comprador "PARA GARANTIR O NEGÓCIO", entretanto, sua importância vai muito mais além.

Juridicamente falando, o sinal firma a presunção de acordo e torna obrigatório a conclusão do contrato, segundo o Art 419 do Novo Código Civil Brasileiro, ou seja, o sinal demonstra a real intenção das partes em concluir o negócio.

Ocorre contudo, que nos recibos de sinal e princípio de pagamento, é comum encontrarmos a cláusula de arrependimento prevista no Artigo 420 do Novo Código Civil, determinando em resumo, de que se o comprador se arrepender, perderá o sinal que deu, e se for o vendedor quem desistir, terá que devolver o sinal recebido em dobro.

A prática tem nos mostrado entretanto, que esta cláusula quase sempre acaba sendo discutida na justiça, pois muitas vezes a venda não é concretizada, por acusações de ambas as partes, ou seja, o vendedor não quer devolver o sinal recebido, por que alega que o comprador desistiu do negócio, e o comprador por sua vez quer receber o sinal em dobro, por que alega ter desistido da compra por culpa do vendedor, que omitiu algum fato, ou deixou de praticar algum ato.

Por tudo isso, lembramos à você, que antes de efetuar o pagamento do Sinal, pense bem, analise a situação do imóvel e de quem está lhe vendendo, consulte pessoas e órgãos que entendam do assunto, para depois não cair em arrependimento e perder dinheiro, não se esquecendo ainda, de pedir o competente recibo de sinal descriminado, que poderá vir a ser sua garantia em caso de litígio judicial.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

QUEM PROCURA APARTAMENTO DEVE ATENTAR PARA AS CONDIÇÕES DO PRÉDIO ?

• Observe a fachada do prédio se faltam muitas pastilhas. Gastos com a recuperação, pois a fachada não pode ficar desprotegida.

• Informe-se sobre o encanamento do edifício, se é de aço galvanizado. Com o tempo, deverá ser substituído por cobre, PVC ou CPVC uma despesa alta a ser rateada pelo condomínio.

• Investigue a parte elétrica. Ela é antiga e ainda não foi redimensionada ? Ainda que você atualize o quadro do seu apartamento, o mesmo deverá ser feito na rede do prédio.

• Verifique as instalações de telefone. Os conduítes do prédio estão lotados de fios ? Necessidade de substituí-los por um tipo mais grosso. Isso envolve trocar a instalação de todo o edifício.

• Veja o estado de conservação dos elevadores. A má conservação implica em "cotas extras" constantes para reparos.

• Observe o estado de conservação das partes comuns do prédio. Riscos, sujeiras nas paredes / tetos e /ou piso quebrados ? Provável má administração, falta de verba (condominos inadimplentes) , vandalismos ...

• Se o prédio tem Play Ground , área comum a todos os moradores, com saunas, banheiros, quadra polivalente. Fique atento como está o estado de conservação e detalhes de acabamento.

• Portaria: O porteiro está lá ? A portaria realmente funciona 24 horas ?

• O porteiro é educado e cortês ?

• Garagem. Está sêca, bem pintada e conservada ? Ou tem infiltrações e a aparência é péssima ? Saiba exatamente qual será a posição de estacionamento para seu carro, e ou se os porteiros são manobristas e você é obrigado a deixar as chaves em quadro próprio na administração / portaria.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA A COMPRA SEGURA DE UM IMÓVEL ?

A compra ou venda de um imóvel, é sem dúvida alguma, mais importante do que a compra de qualquer outro bem, seja um carro, um eletrodoméstico, etc.., pois em alguns casos, essa compra será realizada uma única vez em toda a vida e será justamente este bem imóvel, que garantirá abrigo e tranqüilidade não só a você, mas como a toda sua família.

Uma análise prévia de alguns documentos, podem evitar enormes aborrecimentos futuros, e não raro, uma perda de grandes valores.

Para sua segurança e tranqüilidade, detalhes de fundamental importância serão observados, partindo da emissão da certidão atualizada do imóvel ( Certidão de Onus Reais ), junto ao cartório do Registro de Imóveis competente. Nela poderá ser verificado quem realmente é o proprietário, e se o mesmo poderá negociá-lo. Também, se existe quaisquer ônus ou impedimento (hipoteca, penhora, arresto, intransferibilidade judicial, etc.) que possam impedir a negociação.

Se você adquire imóvel de "pessoa física", deverão ser exigidos, para fins de Registro no Ofício Imobiliário competente, os seguintes documentos:

Certidões dos vendedores:

•Certidão Negativa da Vara Cível;
•Certidão Negativa da Vara de Execução Fiscal;
•Certidão Negativa de Tributos Federais;
•Certidão Negativa Trabalhista;

Certidões do Imóvel:
•Certidão de Onus Reais;
•Certidão Negativa da Vara de Execução Fiscal;
•Certidão de Quitação Fiscal e Enfiteutica, emitida pela Prefeitura;
•Certidão Negativa da FUNESBOM (Bombeiros);
•Declaração de Quitação Condominial;
•Imóvel Foreiro: Vendedor terá que apresentar o Alvará emitido pelo detentor do Foro (após pagar a taxa de Laudemio que varia entre 2.5% a 5% ).

Se você adquire imóvel de "Pessoa Jurídica" (empresa), deverão ser observadas, para fins de registro no Ofício Imobiliário competente, as mesmas orientações anteriormente citadas para a aquisição junto a pessoas físicas, além de outras particularidades, notadamente a obrigatoriedade da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débitos) do INSS, salvo nos casos em que a empresa tenha como uma das atividades em seu contrato social a comercialização de imóveis.